Ana Luíza Provedel Carvalhaes e Danilo Campagnollo Bueno*
O médico e influencer brasileiro Victor Sorrentino foi preso no domingo, dia 30 de maio, no Egito, após publicar um vídeo em suas redes sociais em que faz “brincadeiras” de conotação sexual, em português, com uma vendedora egípcia e muçulmana de uma loja de papiros. Em 2018 na Copa do Mundo na Rússia um grupo de brasileiros agiu de forma parecida: ridicularizou uma mulher russa também com brincadeiras de conotação sexual e a expôs nas suas redes sociais. Sorrentino gravou um outro vídeo se desculpando, mas sua prisão foi mantida, enquanto ele é investigado.
O vídeo de Sorrentino teve uma grande repercussão negativa entre redes feministas brasileiras e egípcias, e ele foi detido, acusado pelo Ministério Público egípcio de assédio sexual em razão de “expor a vítima a insinuações sexuais e insinuações com palavras, transgredir os princípios da família e valores da sociedade egípcia, violar a santidade da vida privada da vítima e do uso de sua conta on-line privada para cometer esses crimes”.
O caso tem gerado muita discussão entre os brasileiros, o que nos fez refletir sobre as repercussões legais que esse tipo de atitude geraria no Brasil.
Vamos supor que a situação seja a inversa. O que aconteceria com um turista estrangeiro que estivesse no Brasil e adotasse a mesma conduta de Sorrentino em seu idioma próprio? Haveria a prática de crime de “assédio sexual” ou outro crime qualquer? O turista seria preso?
No Brasil o crime de assédio sexual somente é praticado se o constrangimento causado à mulher decorrer do ato de alguém que detenha uma condição de superioridade hierárquica, em razão de emprego, cargo ou função, com relação à vítima, e houver o objetivo de obtenção de alguma vantagem ou favorecimento de cunho sexual. Exemplo clássico: o chefe que assedia sua subordinada, a contragosto dela (constrangendo-a), para jantarem com o objetivo de passar a noite com ela.
No caso praticado por Sorrentino, verifica-se que não havia o intuito de favorecimento sexual e nem condição de hierarquia entre ele e a vendedora. Também não se enquadra no crime de importunação sexual, pois não houve no caso a prática de ato libidinoso.
Parece-nos que a conduta de Sorrentino, caso praticada por um turista no Brasil, poderia se enquadrar em crime de difamação. A vítima foi induzida a erro para responder de forma afirmativa à indagação se ela (e possivelmente as mulheres egípcias como um todo, já que usa o plural) “gosta do bem duro e comprido”.
A exposição desse vídeo divulgado para milhares de pessoas na rede social ridiculariza a mulher, ofende sua imagem e reputação. Ao nosso entender, a gravação e divulgação dessa “brincadeira de mau gosto” fazem com que o fato tenha conteúdo de crime e configure uma difamação. Além do que, nosso Código Penal prevê um aumento da pena quando o crime for praticado por meio que facilite a divulgação da difamação.
O Código Penal prevê também que se antes da sentença o ofensor se retratar, ele ficará isento de pena. Assim, se o estrangeiro fizesse no Brasil como Sorrentino fez no Egito, gravasse um vídeo se desculpando e o publicasse na mesma rede social em que postou o vídeo difamador, ficaria isento de pena pelo crime praticado. Isso não impede a vítima de, se quiser, pleitear na Justiça Civil um pedido de indenização por danos morais.
Vale ressaltar que não se pode desconsiderar o contexto sociocultural da comunidade egípcia, que muito se difere da brasileira em seus costumes e valores.
Contudo, o desrespeito e o machismo contidos no vídeo feito por Sorrentino ficam evidentes, são universais e causam repulsa independentemente de fatores culturais.
Bastaria que os homens respeitassem as mulheres, independentemente de qualquer fator, demonstrando empatia e colocando-se no lugar delas.
Jornalista responsável: Adriano Kirche Moneta