Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçam os precedentes às franqueadoras contra pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício por parte dos franqueados. Em maio, a 1ª Turma do STF cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro que havia reconhecido a relação de emprego entre uma cirurgiã dentista e uma franquia do Rio. Em abril, a 2ª Turma do STF confirmou liminar que suspendeu decisão que reconhecia o vínculo de emprego entre um ex-franqueado e a Prudential do Brasil Seguros de Vida.
Apesar desse entendimento, o advogado especialista em franquias Leandro Bonvechio, do escritório BMF Advogados, alerta que as franqueadoras devem estar atentas a um fator que pode ser usado como argumento em novos processos: a quebra de autonomia dos franqueados e a eventual fraude trabalhista. “A Lei de Franquias, de 2019, é clara em determinar que a relação entre franqueadora e franqueado não configura vínculo empregatício. Mas quando a franqueadora interfere no negócio e ultrapassa seus limites de atuação, dá margem para que o franqueado recorra à Justiça pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício sob o argumento de que não tinha autonomia para gerir o negócio”, comenta.
Interferência mínima
Bonvechio explica que o papel da franqueadora é fornecer o know-how, suporte, fazer treinamentos e repassar todas as regras e procedimentos ao franqueado. “Mas isso não significa que ele é subordinado a ela. O franqueado tem autonomia para gerenciar o negócio. As franqueadoras não podem, de forma alguma, entrar para dentro daquela unidade e ser uma executiva, operacional”, resume.
O advogado especialista em franquias explica que, em alguns processos, o reclamante sustenta que não havia autonomia na prestação do serviço, nem na gestão do negócio. “Dependendo de como isso acontece, essa interferência pode vir a ser entendida na Justiça como uma tentativa de fraude na contratação de mão de obra”, comenta.
Garantias de qualidade
O especialista comenta que o contrato estabelece uma série de regras para que a franqueadora se certifique de que a operação segue o controle de qualidade indispensável para a marca. “Se o franqueado está, de alguma forma, modificando a qualidade da técnica, serviço ou produto oferecido, a franqueadora pode orientá-lo e, se ainda assim ele insistir em desobedecer às regras pré-estabelecidas, é possível pedir a quebra de contrato”, resume.