O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, suspendeu, na noite desta terça-feira, o habeas corpus concedido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aos quatro condenados pela tragédia da boate Kiss e determinou que eles cumpram imediatamente as penas, que variam de 18 a 22 anos de prisão, a eles impostas pelo Tribunal do Júri. Os sócios da boate Elissandro Spohr e Mauro Hoffmann e os integrantes da banda Gurizada Fandangueira, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Bonilha Leão foram condenados por homicídio e tentativa de homicídio simples por dolo eventual pelo incêndio que resultou na morte de 242 pessoas e deixou outras 636 feridas em janeiro de 2013, uma das maiores tragédias brasileiras.
Até a manhã desta quarta-feira, dois dos réus já haviam se apresentado à Justiça e os outros dois afirmaram que se apresentariam para cumprir a decisão do STF.
A jurista e mestre em Direito Penal, Jacqueline Valles, avalia que a suspensão contraria o que diz a Constituição Federal em seu artigo 5º e afirma que a decisão tem caráter “midiático e populista”. “Os requisitos para a prisão preventiva estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) não se aplicam ao caso dos réus em questão. Pela lei, a prisão antes do trânsito em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos, se justifica pelo perigo imposto à sociedade e risco de fuga, por exemplo. Os quatro aguardam o andamento do processo em liberdade há 8 anos e nunca fugiram e nunca representaram ameaça à sociedade nesse período”, analisa.
Na decisão, Fux diz que considerou a “altíssima reprovabilidade social das condutas dos réus, a dimensão e a extensão dos fatos criminosos, bem como seus impactos para as comunidades local, nacional e internacional”. “Quando uma tragédia como essa acontece, há um grande clamor popular por Justiça, mas as decisões do Judiciário devem se nortear pelas leis vigentes no nosso país”, comenta Jacqueline, do escritório Valles & Valles.
A jurista conta que o dispositivo que prevê, no Pacote Anticrime, a prisão após a condenação em primeira instância – e que foi usado para justificar a prisão imediata dos réus – está sendo discutido quanto à sua constitucionalidade. “Esse artigo contraria o artigo 5º da Constituição Federal, que versa sobre o direito à ampla defesa e prevê a prisão quando se encerram as possibilidades de recursos. O próprio STF já definiu anteriormente que a prisão antes do trânsito em julgado tem que ser definida com base no artigo 312 do CPP”, diz.
Jacqueline avalia que o habeas corpus preventivo concedido aos réus pelo TJ-RS segue os critérios previstos em lei. “O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fez exatamente o que a lei e a Constituição esperam. Não há o que se questionar nesse habeas corpus. O que aconteceu em Santa Maria foi uma das maiores tragédias brasileiras, mas enquanto o Brasil viver uma democracia regida por uma Constituição e com uma ampla legislação, é preciso fazer Justiça com base nas leis. O que se busca, em uma sociedade saudável, é a punição com a Justiça, não uma vingança”, afirma.