Um advogado de Americana (SP), Matheus Meneghel Costa, conseguiu uma vitória rara na Justiça: seu cliente, um produtor rural que tem fazendas em São Paulo e Mato Grosso do Sul, obteve a reparação de perdas sofridas nos últimos 5 anos decorrentes da diferença de valores das pautas fiscais incidentes sobre o trânsito de mercadorias entre os dois estados. Segundo Costa, a decisão permitirá ao produtor reaver cerca de R$ 1 milhão em créditos tributários que haviam sido perdidos ao longo dos anos.
Na ação, o advogado explica que quando o gado sai da fazenda em Mato Grosso do Sul, o produtor emite a nota fiscal de saída tributada interestadual e paga o ICMS. Essa operação dá direito aos créditos respectivos em São Paulo, por causa do princípio da não-cumulatividade, ou seja, o produtor não pode pagar o mesmo imposto duas vezes.
O problema, que vem penalizando produtores rurais que têm filiais em dois ou mais estados, é que a Secretaria da Fazenda de São Paulo não permite o crédito integral das operações realizadas entre SP e MS. Como não há convênio entre os estados, o valor é fixado de acordo com as pautas fiscais estaduais. Pauta fiscal é um valor de referência definido pelas Secretarias da Fazenda dos estados, por meio de pesquisas regulares de preços, que serve como base de cálculo de impostos. “Essas perdas que o produtor sofreu ocorreram por causa da diferença no valor entre as pautas fiscais de MS e SP. Em Mato Grosso do Sul, o valor é maior que em São Paulo, que não concedeu o crédito com base no valor real da transação, mas sim com base no valor fictício da própria pauta”, afirma o especialista em Direito Tributário.
A Justiça entendeu que qualquer lei estadual que limite o direito ao crédito integral é inconstitucional. “Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a ilegalidade da fixação da base de cálculo do ICMS com base na pauta fiscal”, acrescenta o especialista.
Em sua decisão, o juiz Márcio Roberto Alexandre, da 3ª Vara Cível de Americana, afirma que, em razão da inexistência de convênio entre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, deve ser considerado o valor real da operação, e não o estipulado em pautas fiscais. “A adoção da pauta fiscal paulista, a rigor, afronta o princípio da não-cumulatividade, por não permitir o aproveitamento dos créditos fiscais de maneira integral”, afirma o magistrado.