Uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho, reconheceu a isonomia entre homens e mulheres no dever de cuidar dos filhos recém-nascidos. Em junho do ano passado, um técnico de operação da Petrobras requereu à Justiça o direito de equiparar a sua licença-paternidade à licença-maternidade dada às trabalhadoras da estatal que dão à luz gêmeos, de acordo com acordo coletivo. Pai de gêmeos prematuros, o operador pleiteou o direito de dividir a responsabilidade com sua mulher no cuidado dos seus filhos. “Laudo da pediatra dos bebês comprovava a necessidade de ambos os pais cuidarem das crianças que, por serem prematuras, necessitavam de cuidados mais intensos que outros bebês. Por causa da pandemia, a médica ponderou que o casal não podia contar com ajuda externa para não expor as crianças ao risco de contrair o coronavírus”, explica a advogada Thaís Cremasco, que representa o escritório que moveu a ação.
O juiz da Vara, em primeira instância, negou o pedido em regime de tutela antecipada e o técnico, que trabalha em turno ininterrupto de revezamento, não pode acompanhar o tratamento dos filhos nem cumprir sua responsabilidade de pai nos cuidados que eles necessitavam. Meses depois, no entanto, uma juíza da mesma vara analisou o caso e, diante da negativa de extensão da licença-paternidade, decidiu indenizar o trabalhador pelos prejuízos provocados pela falta de atendimento e cuidados tão importantes aos seus filhos. “A Justiça reconheceu, ainda que tardiamente, a igualdade de responsabilidade de homem e mulher no cuidado com os filhos. É uma decisão importante para a mulher, que atende ao princípio da isonomia na medida em que dá ao pai o direito de ter a mesma possibilidade de cuidar do seu filho que a lei garante às mulheres”, avalia Thaís, que é especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.
A empresa alegou, em sua defesa, que conferir ao trabalhador a extensão da licença feriria o princípio da isonomia dos funcionários e ressaltou que a concessão não apresenta amparo na lei. A juíza entendeu, no entanto, que a “paternidade de gêmeos prematuros e em tempos de pandemia não pode ser considerada uma paternidade normal, o que justifica um tratamento diferenciado ao autor em relação aos demais empregados”.
A magistrada fundamenta sua decisão citando o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz que “a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirá conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de Direito, principalmente do Direito do Trabalho”. “Muitas vezes o juiz tem que fazer justiça sobre o caso concreto. E foi isso que essa magistrada fez, aplicou a Justiça”, observa Thaís.
A advogada conta que pesou na decisão o tipo de trabalho que o operador desenvolve. “O trabalhador exerce uma função de alto risco para a coletividade, o que já justificaria a concessão de tratamento diferenciado diante dos riscos de erro humano pelo desgaste físico e emocional decorrente dos cuidados com os gêmeos prematuros”.
Jornalista responsável: Adriano Kirche Moneta