A presidente do Sindpesp distorce a decisão do corregedor-geral e induz o leitor a erro, mesma estratégia utilizada no julgamento da ADI 3807. Na ocasião, os delegados ingressaram com ação contra o Poder Judiciário tentando impedir um juiz de conhecer diretamente, sem passar pelos delegados, a infração penal praticada por usuário de entorpecente.
Os delegados foram derrotados no Supremo Tribunal Federal. Em decisão de Plenário, o STF pacificou que o Termo Circunstanciado não é privativo dos delegados, confirmando a decisão anterior do ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 1.050.631, Sergipe, com Repercussão Geral válida para todo o país. Neste recurso, o ADEPOL-SE alegava que era inconstitucional a lavratura do TCO pela Polícia Militar, sob o fundamento de que isso viola o artigo 144, §§ 4º e 5º da Constituição Federal, sustentando a tese vencida de que o delegado é a única autoridade policial.
“A interpretação restritiva que o recorrente (Associação dos Delegados de Polícia) quer conferir ao termo ‘autoridade policial’, que consta do art. 69 da Lei nº 9.099/95, não se compatibiliza com o art. 144 da Constituição Federal, que não faz essa distinção. Pela norma constitucional, todos os agentes que integram os órgãos de segurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policiais civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares –, cada um na sua área específica de atuação, são autoridades policiais”, escreveu o relator.
E o que fez agora o Corregedor da Justiça do Estado de São Paulo? Afirmou, interpretando a decisão do STF, “que na falta de juiz, a autoridade policial pode lavrar o termo circunstanciado” e devido à falta de juízes nas comarcas, e “tendo em vista que todo o procedimento está no sistema eletrônico, nada há que ser alterado em decorrência da decisão”.
A comemoração da presidente do Sindicato dos Delegados não tem razão de ser, a não ser tentar induzir o leitor a erro.